Em agosto do ano passado o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria 1.510/09, que impõe novas regulações para os relógios de ponto eletrônico. Uma medida que vai custar caro para o bolso do empresário e pode fazer com que os setores de Recursos Humanos retomem os velhos cadernos de ponto.
A já mencionada Portaria traz uma série de novas exigências para os equipamentos de registro de ponto eletrônicos, mas três delas terão mais impacto. A primeira obriga que os aparelhos possuam uma impressora acoplada, obrigando a emissão de comprovante cada vez que o funcionário “bater” o ponto. Esse mesmo equipamento também deve dispor de uma memória de alta capacidade de armazenamento, para manter guardados por período ilimitado todos os registros efetuados – identificado pelo nome de Registrador Eletrônico de Ponto (REP). A terceira questão proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados. Quanto a esta última exigência, Boris Hermanson, consultor do Sebrae-SP, lembra que ela está em vigor desde a data de publicação da portaria.
Vale ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego não está criando uma obrigatoriedade, as regras valem apenas para as empresas que optarem pelo controle por meio do relógio eletrônico. Logo, nenhuma empresa é obrigada a mudar sua metodologia de controle de funcionário, a não ser se desejar.
O que a Portaria proíbe, a partir do dia 28/08/2010, é a manutenção de equipamentos que não se enquadrem nas exigências da lei. Todos os modelos de equipamentos e suas variações precisam ser certificados por um órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por fim homologado pelo próprio Ministério. A lista dos aparelhos autorizados está disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), e à medida que novas certificações ocorram a lista é atualizada.
Após a compra do novo relógio de ponto, as empresas são obrigadas a registrar o número de série de cada um deles. Cada relógio de ponto está custando, em média, R$ 3 mil, chegando até R$ 5 mil, dependendo das especificidades.
PERGUNTAS FREQUENTES
1. Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
• Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados.
• Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto).
• Obriga à emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP.
• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
2. Quais os principais requisitos do REP?
• Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto.
• Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada.
• Imprimir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador.
• Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
3. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
• O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
4. Serão definidas as justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de tratamento?
• Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.
5. O uso de relógio eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
• Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE 1.510/2009.
6. A Portaria 1.510/2009 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
• Não. O inciso I do artigo 2º prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré-assinalados.
7. O que fazer quando a memória MRP encher?
• A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.
8. Os relógios de ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel ainda poderão ser utilizados?
• Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.
Fonte: Fecomércio-RS. Revista Bens & Serviços. Maio de 2010. Edição 61. Página 27-31.
04/09/2010
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