As empresas podem pleitear junto ao Judiciário a compensação de indébito com relação ao recolhimento feito ao INSS sobre algumas verbas da folha de pagamento.
Existe jurisprudência consolidada acerca da não incidência da contribuição previdenciária (20%) sobre:
• Auxílio-doença
• Auxílio-acidente
• Salário-maternidade
• Férias gozadas
• Adicional de férias
Ocorre que a lei determina que se recolha 20% da parte patronal ao INSS sobre remunerações pagas por qualquer serviço efetivamente ou potencialmente prestado ao empregador.
Quando um funcionário se acidenta e adoece é afastado e a empresa paga seu salário durante os primeiros 15 dias e, também, recolhe a parte patronal de 20% ao INSS. A partir do 16º dia o INSS assume os pagamentos.
Quando a funcionária se afasta para gozar a licença-maternidade ela continua recebendo seu salário normalmente da empresa, pois a parte salarial é compensada na GPS's, e a empresa acaba recolhendo a parte patronal de 20% ao INSS.
No mesmo entendimento, as fériasgozadas e o terço constitucional de férias, oportunidade em que o empregado não trabalha, mas recebe a título de indenização.
Nas situações acima descritas, não ocorre o que determina a lei para a constituição do fato gerador do tributo, porquanto tais verbas possuem caráter indenizatório e não salarial. Sendo assim, não é devido o recolhimento da parte patronal de 20% ao INSS sobre tais verbas.
As empresas que tiverem interesse podem impetrar Mandado de Segurança (sem risco nde sucumbência) ou ajuizar Ação Ordinária (com risco de sucumbência) a fim de pleitear judicialmente o indébito tributário relativo aos 10 últimos anos corrigido pela SELIC, bem como a suspensão da exigibilidade dos pagamentos vincendos.
Ressalta-se que somente até o dia 08 de junho do corrente ano é que se poderá pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos. Após esta data, em razão de nova lei, só se poderá requerer a compensação dos últimos 5 anos.
Fazendo uma projeção dos valores a serem compensados, com base na folha de pagamento, o valor a ser ressarcido será de 3 a 6 vezes o valor mensal da folha, se a empresa manteve a média linear de pagamentos nos últimos anos.
Mais Informações pelo fone (55) 3028 4635 ou e-mail juridico@sindilojas-sm.com.br .
Deise Soares Bonini
Assessora Jurídica – Sindilojas/SM
04/09/2010
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